quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Estatuto da Juventude... Continuação

TÍTULO II

Dos Direitos Fundamentais


CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA

Art. 8o A juventude é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta lei e da legislação vigente.

Art. 9o É obrigação do Estado garantir à pessoa jovem a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam uma existência livre, saudável e em condições de dignidade.


CAPÍTULO II

Do Direito à Cidadania e à Participação Social e Política

Art. 10. É garantida ao jovem a participação na elaboração de políticas públicas para juventude, cabendo ao Estado e à sociedade em geral estimularem o protagonismo juvenil.

Parágrafo único. Entende-se por protagonismo juvenil:

I – a participação do jovem em ações que contemplem a procura pelo bem comum nos estabelecimentos de ensino e na sociedade;

II – a concepção do jovem como pessoa ativa, livre e responsável;

III – a percepção do jovem como pessoa capaz de ocupar uma posição central nos processos político e social;

IV – a ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua formação e crescimento como cidadão;

V – o estímulo à participação ativa dos jovens em benefício próprio, de suas comunidades, cidades, regiões e País;

VI – a participação dos jovens nos temas nacionais e estruturais.

Art. 11. A participação do jovem na tomada de decisões políticas concernentes à juventude será, sempre que possível, de forma direita de acordo com a lei.


CAPÍTULO III

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 12. O Estado e a sociedade são obrigados a assegurar ao jovem a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – participação na vida familiar e comunitária;

V – participação na vida política, na forma da lei;

VI – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação;

VII – valorização da cultura da paz;

VIII – livre criação e expressão artística;

IX – formular objeção de consciência frente ao serviço militar obrigatório nos termos da Constituição Federal.

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do jovem, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

§ 4º Nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos temas relativos à juventude, ao respeito e à valorização do jovem, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimento sobre a matéria.

Art. 13. O Direito à dignidade assegura que o jovem não será discriminado:

I – por sua raça, cor, origem, e por pertencer a uma minoria nacional, étnica ou cultural;

II – por seu sexo, orientação sexual, língua ou religião;

III – por suas opiniões, condição social, aptidões físicas e por seus recursos econômicos.

Postarei os outros artigos na sequência....

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