TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 8o A juventude é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado garantir à pessoa jovem a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam uma existência livre, saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Cidadania e à Participação Social e Política
Art. 10. É garantida ao jovem a participação na elaboração de políticas públicas para juventude, cabendo ao Estado e à sociedade em geral estimularem o protagonismo juvenil.
Parágrafo único. Entende-se por protagonismo juvenil:
I – a participação do jovem em ações que contemplem a procura pelo bem comum nos estabelecimentos de ensino e na sociedade;
II – a concepção do jovem como pessoa ativa, livre e responsável;
III – a percepção do jovem como pessoa capaz de ocupar uma posição central nos processos político e social;
IV – a ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua formação e crescimento como cidadão;
V – o estímulo à participação ativa dos jovens em benefício próprio, de suas comunidades, cidades, regiões e País;
VI – a participação dos jovens nos temas nacionais e estruturais.
Art. 11. A participação do jovem na tomada de decisões políticas concernentes à juventude será, sempre que possível, de forma direita de acordo com a lei.
CAPÍTULO III
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 12. O Estado e a sociedade são obrigados a assegurar ao jovem a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – participação na vida familiar e comunitária;
V – participação na vida política, na forma da lei;
VI – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação;
VII – valorização da cultura da paz;
VIII – livre criação e expressão artística;
IX – formular objeção de consciência frente ao serviço militar obrigatório nos termos da Constituição Federal.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do jovem, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
§ 4º Nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos temas relativos à juventude, ao respeito e à valorização do jovem, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimento sobre a matéria.
Art. 13. O Direito à dignidade assegura que o jovem não será discriminado:
I – por sua raça, cor, origem, e por pertencer a uma minoria nacional, étnica ou cultural;
II – por seu sexo, orientação sexual, língua ou religião;
III – por suas opiniões, condição social, aptidões físicas e por seus recursos econômicos.
Postarei os outros artigos na sequência....
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