terça-feira, 11 de setembro de 2007

Estatuto da Juventude - Projeto de Lei nº 27 de 2007 - Câmara Federal

PROJETO DE LEI Nº 4530, DE 2004

(Da Comissão Especial Destinada a Acompanhar e Estudar Propostas de Políticas Públicas para a Juventude)

Dispõe sobre o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei institui o Estatuto da Juventude destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990 e dos demais diplomas legais pertinentes.

Art. 2º Os jovens gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo dos relacionados nesta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público estão obrigados a assegurar aos jovens a efetivação do direito:

I – à vida;
II – à cidadania e à participação social e política;
III – à liberdade, ao respeito e à dignidade;
IV – à igualdade racial e de gênero;
V – à saúde e à sexualidade;
VI – à educação;
VII – à representação juvenil;
VIII – à cultura;
IX - ao desporto e ao lazer;
X – à profissionalização, ao trabalho e à renda; e
XI – ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo compreende:

I – atendimento individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
II – participação na formulação, na proposição e na avaliação de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao jovem;
IV – atendimento educacional visando ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem e seu preparo para o exercício da cidadania;
V – formação profissional progressiva e contínua objetivando à formação integral, capaz de garantir ao jovem sua inserção no mundo do trabalho;
VI – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações;
VII – divulgação e aplicação da legislação antidiscriminatória, assim como a revogação de normas discriminatórias na legislação infraconstitucional;
VIII – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de hebiatria e na prestação de serviços aos jovens;
IX – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais da juventude;
X – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

Art. 4o O jovem não será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do jovem.

§ 2o As obrigações previstas nesta lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Juventude previstos em lei zelarão pelo cumprimento dos direitos do jovem, definidos nesta lei.

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